APOSENTADORIA PROGRAMADA

Com a Reforma da Previdência, em 13/11/2019, todas as modalidades de aposentadorias se transformaram na chamada “aposentadoria programada”. Este é um tema que desperta muito interesse, afinal todos querem se aposentar um dia, de preferência o quanto antes. Por isso vamos explicar sobre o que é e como funciona a aposentadoria programada.

O que é aposentadoria programada?

A aposentadoria programada é o novo benefício criado pela Reforma da Previdência, conforme adiantamos, ela passou a substituir as outras modalidades de aposentadoria. Assim, foram substituídas: a aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por pontos.

As outras modalidades de aposentadorias continuam valendo, mas, a depender do benefício, essas espécies que permaneceram passaram a ter requisitos modificados por conta da Reforma. Este é o caso da aposentadoria especial, que criou uma pontuação mínima e uma idade mínima.

A aposentadoria programada instituiu uma idade mínima, portanto, todos os trabalhadores precisarão cumprir uma determinada idade para conseguirem se aposentar. Antes da Reforma, o segurado conseguia se aposentar sem ter uma idade mínima, como por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Tipos de aposentadoria programada

Quem se filiou ao INSS a partir de 13/11/2019 (data da vigência da Reforma da Previdência) terá de cumprir uma idade mínima, tempo de contribuição mínimo e carência mínima para ter direito ao benefício.

Reforçamos que a concessão da aposentadoria programada exige que os requisitos sejam cumpridos cumulativamente.

Para conseguir a aposentadoria programada será necessário:

Para o homem: ter 65 anos de idade, 20 anos de contribuição e 180 meses de carência.

Para a mulher: ter 62 anos de idade, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.

Quem tem direito a aposentadoria programada?

Frisamos que a aposentadoria programada é direcionada somente para os trabalhadores que se filiaram na Previdência (INSS) a partir de 13/11/2019. Significa que quem se filiou ao INSS a partir dessa data terá que se aposentar pela aposentadoria programada.

Porém, como toda regra, há exceções. As seguintes aposentadorias seguem suas próprias regras:

  • Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência (por idade ou tempo de contribuição);
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria do professor.

Se você não se enquadrar em nenhuma das quatro aposentadorias acima, terá que requerer a aposentadoria programada.

Para o trabalhador que já estava filiado ao INSS antes de 13/11/2019, mas que ainda não tinha atingido os requisitos para a aposentadoria, há a possibilidade de entrar em alguma das regras de transição criadas pela Reforma da Previdência. Essas regras foram criadas para quem já contribuía pela lei antiga, mas não tinha preenchido os requisitos dos benefícios até a vigência da nova norma.

As regras de transição estabelecem requisitos mais benéficos em comparação com a aposentadoria programada, principalmente para quem tem muito tempo de contribuição.

Listamos a seguir quais são as regras de transição:

  • Regra de transição da aposentadoria por idade;
  • Regra de transição da idade progressiva;
  • Regra de transição do pedágio de 50%;
  • Regra de transição do pedágio de 100%;
  • Regra de transição da aposentadoria por pontos.

Em raríssimos casos a aposentadoria programada será mais benéfica do que alguma destas regras de transição. No entanto, vale destacar que, se acontecer da aposentadoria programada ser melhor, o segurado poderá optar por ela, porque no INSS prevalece o princípio do melhor benefício.

Valor da aposentadoria programada

O cálculo da aposentadoria programada seguiu a forma da maioria das regras de transição previstas pela Reforma da Previdência. Neste benefício, o valor da aposentadoria é calculado da seguinte maneira:

É calculada uma média de todos os salários de contribuição desde 07/1994. Dessa média, o segurado irá receber 60% mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de recolhimento para os homens ou 15 anos de recolhimento para as mulheres.

Para que os segurados recebam 100% da média é necessário ter, pelo menos, 40 anos de contribuição no caso dos homens ou 35 anos de contribuição para as mulheres.

Ressaltamos que os trabalhadores são prejudicados por essa nova forma de calcular o benefício, porque passou-se a levar em conta a média de todos os recolhimentos. Antes da Reforma era calculada uma média das 80% maiores contribuições.

Para facilitar o entendimento vamos a um exemplo:

Um trabalhador que pretende se aposentar em 2050, quando terá 31 anos de contribuição. Será calculada a média do valor das contribuições. Vamos supor que a média calculada perfaz a quantia de R $3.00,00.

Esse trabalhador receberá 60% mais 22% (lembrando que a cada ano de contribuição que ultrapassou os 20, o segurado soma mais 2%, portanto, 11 anos a mais de contribuição equivalem a mais 22%). Desse modo, a média desse trabalhador será 82%.

Para calcular o valor da aposentadoria agora basta multiplicar o valor da média das contribuições, R$ 3.000,00, por 82%. O trabalhador receberá uma aposentadoria programada de R$ 2.460,00. Nesse exemplo o prejuízo do segurado foi de R$ 540,00.

Aposentadoria programada especial

A aposentadoria especial tem como um de seus objetivos proteger aquele trabalhador que fica exposto a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Por conta dessa exposição, o tempo de contribuição é reduzido.

Antes da Reforma da Previdência não era exigida idade mínima para a concessão do benefício. Atualmente foi definida a idade mínima, que é igual para homens e mulheres, porém, a depender do grau de nocividade a idade varia.

Portanto, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria programada especial deverá observar o seguinte:

  • Grau leve de nocividade: 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos.
  • Grau médio de nocividade: 20 anos de efetiva exposição e idade mínima de 58 anos.
  • Grau máximo de nocividade: 15 anos de efetiva exposição e idade mínima de 55 anos.

Ressaltamos que anteriormente era possível fazer a conversão de tempo especial em tempo “comum”. Após a Reforma da Previdência, a conversão fica limitada somente aos períodos anteriores à Reforma.

Em relação ao cálculo, no caso das mulheres, o valor do benefício independe da exigência de tempo mínimo de contribuição em condições especiais. A regra do cálculo é a seguinte: 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.

Para os homens tem diferença na forma do cálculo dependendo do tempo de contribuição. Aqueles que possuem 25 ou 20 anos de contribuição se enquadram na regra geral: 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

No caso dos requisitos para concessão de aposentadoria programada especial por grau máximo (15 anos de efetiva exposição e idade mínima de 55 anos), para os homens a fórmula do cálculo será: 60% da média de todos os salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.

Aposentadoria programada do trabalhador rural

A aposentadoria do trabalhador rural tem como principais beneficiários os trabalhadores rurais e os pequenos produtores rurais.

Possuem direito ao benefício:

  • Os empregados rurais;
  • O contribuinte individual de natureza rural, é aquele que presta seu serviço sem vínculo empregatício;
  • O trabalhador avulso que desempenhe atividade rural, quem presta serviços sem vínculo de emprego, através de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra);
  • O segurado especial que desempenha atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, é o caso do pequeno produtor rural;
  • Os garimpeiros, desde que em regime de economia familiar;

Os requisitos para a concessão da aposentadoria programada do trabalhador rural são:

  • Possuir qualidade de segurado;
  • Ter carência de 180 contribuições em atividade rural;
  • Exercer atividade rural;
  • Contar com 55 anos de idade se mulher ou 60 anos de idade se homem;

Observamos que se o trabalhador for segurado especial (pequeno produtor rural), deverá estar exercendo a atividade rural até o momento anterior ao requerimento do benefício.

O valor da aposentadoria para os empregados rurais, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, garimpeiros e contribuintes facultativos será de 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição. Já para os segurados especiais, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, beneficiário ou não de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz para exercer a sua atividade habitual, assim como insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe promova o sustento.

Caracteriza a incapacidade permanente quando ocorre a redução ou perda da capacidade laborativa de modo que o segurado fique impossibilitado definitivamente de exercer suas atividades habituais de forma normal. Esse impedimento pode ser de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.

Os requisitos para concessão do benefício são:

  • Possuir qualidade de segurado;
  • Possuir carência de 12 contribuições. Atenção! Nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou ainda no caso de doenças previstas na lista do Ministério da Saúde há isenção de carência;
  • Estar permanentemente incapacitado para o exercício da atividade laboral não ser possível a reabilitação;

O valor do benefício será de 60% da média do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que supere os 15 anos de contribuição nos casos das mulheres ou que supere os 20 anos de contribuição para os homens.

No entanto, se a incapacidade permanente for em decorrência de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor de benefício será de 100% do salário de contribuição.

Mudanças com a Nova Reforma

Conforme já mencionamos, a Reforma da Previdência trouxe novas regras para obtenção de benefícios, as inovações alcançaram o direito à aposentadoria e fizeram importantes alterações.

Infelizmente as mudanças foram prejudiciais aos trabalhadores, principalmente porque passou a exigir idade mínima. Além disso, a forma como o benefício passou a ser calculado também se mostra mais prejudicial.

Mais uma vez ressaltamos que as alterações valem para quem se filiou na Previdência a partir de 13/11/2019. Convém mencionar que é possível haver uma nova reforma, que pode trazer mudanças que melhorem as exigências em vigor atualmente.

Assim nosso trabalho é verificar o melhor benefício para o segurado, seu enquadramento na melhor regra, a que lhe trará o maior valor de aposentadoria.

 

Ainda tá em dúvida? Fale conosco no WhatsApp!

Especializados em aposentadorias, auxílios, benefícios assistenciais e revisões previdenciárias.

Endereço localizado à Rua Batista das Neves no 22 , sala 502, Centro Norte, Cuiabá MT, CEP 78005-380 OAB/MT n° 11.167

Essa empresa trabalha exclusivamente com serviços jurídicos.

Este site não faz parte do Google nem do Facebook ou do Facebook Inc. Além disso, não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo, NÃO praticamos fraude, não somos uma empresa que vende criptoativos ou qualquer outro serviço.!

DIOGO DA SILVA ALVES OAB/MT n° 11.167