Aposentadoria por Idade Rural

A aposentadoria por idade rural é prevista pelo art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com esses regramentos, trata-se de um benefício destinado aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

No ponto, destaca-se que não somente o segurado especial tem direito ao benefício, como o empregado rural com carteira assinada também.

  • O que é?

    Serviço para pedir benefício para a pessoa que comprove:

    • o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural; e,
    • idade mínima de:
      • 60 anos – Homem
      • 55 anos – Mulher

    Esse benefício também atende o pescador artesanal e o indígena.

    Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria com diminuição de idade, desde que tenham trabalhado todo o período na condição de trabalhador rural.

    Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário apenas como segurado especial, o trabalhador pode somar o tempo de trabalho urbano e pedir o benefício quando alcançar os 60 anos, se for mulher, e os 65 anos, se for homem.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    A pessoa com:

    • o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural; e,
    • idade mínima de:
      • 60 anos – Homem
      • 55 anos – Mulher

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