Pensão por Morte Urbana

Com amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.

  • O que é?
    • possuía a qualidade de segurado;
    • recebia benefício previdenciário ou
    • já tinha direito a algum benefício antes de falecer. Serviço para pedir benefício para dependentes da pessoa falecida que trabalhava em meio urbano e que, na data do óbito:
  • Quem pode utilizar este serviço? Dependentes da pessoa trabalhadora falecida, divididos em 3 classes:
  • Importante! Para concessão do benefício será observada a ordem de prioridade das classes. A classe anterior, exclui a seguinte, ou seja, se por exemplo a pessoa falecida tinha cônjuge, automaticamente os pais e o irmão estão excluídos.
  • Classe 1

    Cônjuge ou companheira (o), inclusive homoafetivo;

    Filho não emancipado ou equiparado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade; ou

    Filho com qualquer idade, com invalidez ou deficiência intelectual ou  mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado pela justiça.

    Classe 2

    Pais

    Classe 3

    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; ou,

    Irmão de qualquer idade, com invalidez ou deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado pela justiça.

 

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